4 Contratos de Transferência de Tecnologia

Os softwares estão remodelando o mundo

A tecnologia é fundamental e essencial para praticamente tudo nos dias de hoje. Impossível viver sem ela. E isso gerou um aumento exponencial na produção de softwares (programas de computador), que são ferramentas básicas para qualquer procedimento tecnológico.

Nesse segmento, as empresas desenvolvedoras e/ou os desenvolvedores autônomos veem a necessidade de mais segurança neste processo de desenvolvimento dos softwares com o objetivo de evitar prejuízos, uma vez que esses programas podem ser descobertos e copiados por outras empresas que nada investiram para desenvolvê-lo.

No Brasil, além da Lei dos Direitos Autorais, há uma lei específica que trata da proteção aos programas de computador, que é a Lei nº 9.609/98. Essa lei é conhecida como Lei de Software e estabelece a competência da sua aplicaçãocomercialização e outras providências ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. (falei mais sobre proteção jurídica do software neste artigo aqui).

Bom, como o tema do artigo é sobre contratos de transferência de tecnologia, irei me ater neste assunto. A Lei do Software (Lei nº 9609/98) prevê quatro modalidades de contratos/licenças para os programas de computador (Art 9º ao Art. 11º), dos quais falarei seguir:

1- Contrato de licença de uso:

Conceituando, licença é um documento contratual utilizado pelas empresas desenvolvedoras ou por desenvolvedores de softwares. Em geral, as licenças de software oferecem (e limitam) o direito de uso de uma aplicação ao usuário final, que pode ser uma pessoa física ou jurídica. Nessas licenças devem ser estipuladas as regras sobre cópias e alterações do código-fonte, além de prever punições aplicáveis no caso de descumprimento.

Esse contrato é aquele pelo qual o desenvolvedor (licenciante) concede a outrem o direito de usar o programa de computador por tempo indeterminado e deforma não exclusiva, para uso em seus servidores (equipamentos onde serão instalados o software).

Segundo a Lei de software, na hipótese de não existir o contrato de licença de uso, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

2- Contrato de Comercialização

Quanto ao contrato de comercialização, este é firmado entre as partes, o titular do direito (desenvolvedor) e o usuário final, como o próprio nome já diz, dando o direito de comercialização do software. Vale ressaltar que o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – não participa desta transação.

3- Contrato de transferência de tecnologia

Para o contrato de transferência de tecnologia, a Lei de Software prevê que o INPI fará o registro deste tipo de contrato. É obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

Desta forma, para que este tipo de contrato seja averbado no INPI, há que se transferir a tecnologia envolvida, ou seja, o receptor, ao final do contrato, deverá ser conhecedor da tecnologia transferida e deve, também compreender o programa contratado, saber manuseá-lo e ser capaz, inclusive, de modificá-lo.

4- Contrato de Prestação de Serviços

Há um outro tipo de contrato que pode ser averbado no INPI, chamado contrato de prestação de serviços, que deve ser utilizado nos casos em que se contrata um desenvolvedor para criar um programa específico para o usuário. Nestes casos, o código fonte não precisa ser apresentado, pois o contrato é para o serviço que será prestado – o desenvolvimento de um programa específico. Esta modalidade de contrato especifica os termos e condições sob os quais o licenciante prestará serviços ao licenciado em relação a produtos de software licenciados.

Por fim, julgo pertinente trazer mais um tipo de contrato relacionado ao tema, que é o Contrato de Cooperação Tecnológica. Esse contrato não é de transferência tecnológica, ele é utilizado na fase embrionária, ou seja, na fase de criação do software.

Os contratos de cooperação tecnológica envolvem o compartilhamento de recursos e custos relacionados ao esforço para formação de competências e para o domínio de tecnologias necessárias para a melhoria ou para a criação de novos produtos e processos produtivos.

Em geral, esses acordos são formalizados com base em projetos de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento), que contam com a participação de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT´s), que possuem infraestrutura e competências especializadas.

Nos acordos de cooperação, os direitos de propriedade intelectual, como patentes, e as competências especializadas, como know how, são geralmente aportados pelas partes como recursos para os projetos. Os direitos sobre os resultados – incluindo os eventuais ativos de propriedade industrial que resultem dos esforços de P&D – são partilhados pelos participantes ou consorciados na medida do seu interesse e envolvimento com o empreendimento.

Fonte: Jusbrasil

 

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