Após 40 anos de concessão, criador de vinheta não pode cobrar rádio pelo uso

O autor de vinhetas fonográficas que assina contrato válido segundo a legislação da época concedendo o uso gratuito por uma emissora de rádio não pode, mais de quarenta anos depois, decidir que a empresa precisa pagar pela utilização indevida da obra artística e suas respectivas adaptações.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por João Rolon, autor das famosas vinhetas usadas pela Rádio Globo. Ele buscava indenização por danos morais e patrimoniais pela utilização indevida da obra artística e o pagamento de remuneração.

A Rádio Globo, por sua vez, apontou que o uso foi consentido pelo autor por mais de quatro décadas e que a cessão de direitos era permitida pela a legislação vigente à época. As vinhetas se caracterizavam pela entonação e efeitos de eco inseridos pelos técnicos de sonoplastia.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que foi reconhecida a existência de contrato válido entre as partes acerca da utilização gratuita de vinhetas, o que observado pelas partes de modo pacífico e tranquilo ao longo dos anos, em convivência amistosa entre as partes.

Assim, ao modificar o comportamento de forma abrupta, o autor das vinhetas feriu a boa-fé esperada entre as partes. Por isso, incide ao caso a supressio, regra que reconhece a perda de um direito que longamente não é exercitado, no que passa uma legítima expectativa para a outra parte.

“A modificação do comportamento abrupta de uma das partes não condiz com a boa-fé objetivam, fazendo incidir a supressio, a despeito da vitaliciedade dos direitos autorais”, destacou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1.643.203


Fonte: Conjur

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