Gravação de música sem autorização do titular gera danos morais

Uma empresa de shows e eventos deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a proprietários dos direitos autorais de uma música reproduzida por ela sem autorização. Além de tocar a canção em shows, a empresa inseriu-a em DVD/CD indevidamente e sem creditar a autoria. A decisão é da 12ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, no ano de 2012, quatro pessoas, entre elas duas jurídicas, registraram os direitos autorais sobre uma música, firmando contrato de exclusividade com uma dupla de cantores para performá-la. Passado algum tempo, porém, os proprietários da canção descobriram que uma empresa de shows havia feito uma gravação desta com outros artistas, disponibilizado-a na internet para download, incluído-a em um CD/DVD, além de estar utilizando a música em shows.

Os titulares dos direitos autorais da obra notificaram a empresa pelo uso indevido, mas não receberam resposta. Assim, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.

Citada, a empresa alegou que não produziu CD ou DVD contendo a música em questão. Ela sustentou que, embora tenha realizado uma gravação da canção, esta foi feita sem fins comerciais, de forma que o material disponibilizado na internet foi vítima de vazamento indevido. Por fim, argumentou a falta de provas dos supostos danos materiais mencionados pelos autores.

Para o juiz da 12ª Vara Cível, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, a parte autora conseguiu demonstrar que, de fato, ocorreu a gravação de CD e DVD com sua música. À parte requerida, portanto, cabia provar que detinha o direito de utilizar, gravar, comercializar e divulgar a obra em comento, o que não fez, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade.

“Ora, se houve a gravação de CD e DVD com a música, certo é que houve divulgação comercial, caso contrário a música sequer teria sido incluída em álbum, devendo a requerida arcar com a responsabilidade dos fatos daí decorrentes”, assinalou.

O magistrado ressaltou que no presente caso o dano moral se presume, sendo desnecessária sua comprovação. “Assim, para que surja a obrigação de indenizar o dano moral no caso em apreço basta tão somente a utilização da música de forma gratuita e sem autorização para se concluir que houve angústia, desgosto, humilhação, dor e sofrimento”, determinou.

Assim, o julgador estipulou a quantia de R$ 10 mil para cada autor como cabível para a reparação do abalo moral sofrido.

Quanto ao dano material, no entanto, o juiz salientou a necessidade de prova do prejuízo sofrido, o que a parte autora não fez, de forma que não acolheu o pedido de indenização material.

FONTE: TJMS


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