Protocolo de Madri: uma ferramenta estratégica para a gestão global de marcas

A proteção de marcas no Brasil foi elevada à categoria de garantia fundamental, conforme previsto no inciso XXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), a propriedade sobre a marca se adquire com o registro validamente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. O registro fornece exclusividade num determinado segmento mercadológico, garantindo a possibilidade de se coibir usos indevidos – a popular pirataria.

Seguindo o chamado princípio da territorialidade, o registro concedido pelo INPI garante proteção somente em território nacional. Tradicionalmente, organizações brasileiras interessadas em resguardar suas marcas no exterior ficam sujeitas a procedimentos de registro em separado, em cada país de interesse. As exceções são alguns tratados internacionais que viabilizam registros de caráter regional como, por exemplo, o registro obtido junto ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, referente à “marca da UE” ou “EUTM”.

A proteção limitada a territórios correspondentes a países ou a organismos supranacionais específicos traz uma série de desafios ao empresariado brasileiro, principalmente para PMEs e pessoas físicas. Além do recolhimento de taxas oficiais em cada território de interesse em moeda local, o interessado necessita contratar representante que lhe preste assessoria naquela localidade. A gestão dos respectivos processos também é bastante complexa, pois a titular da marca deve lidar com prazos e procedimentos diferentes, de acordo com cada legislação, regulados por cada órgão oficial de registro de marcas. Alguns países possuem ritos bastante burocráticos, sujeitando estrangeiros a legalização de documentos e outros atos que encarecem e prolongam o processo de obtenção de registro.

A proteção limitada a territórios correspondentes a países ou a organismos supranacionais específicos traz uma série de desafios ao empresariado brasileiro, principalmente para PMEs e pessoas físicas. Além do recolhimento de taxas oficiais em cada território de interesse em moeda local, o interessado necessita contratar representante que lhe preste assessoria naquela localidade. A gestão dos respectivos processos também é bastante complexa, pois a titular da marca deve lidar com prazos e procedimentos diferentes, de acordo com cada legislação, regulados por cada órgão oficial de registro de marcas. Alguns países possuem ritos bastante burocráticos, sujeitando estrangeiros a legalização de documentos e outros atos que encarecem e prolongam o processo de obtenção de registro.

Como tratado internacional de caráter procedimental, o Protocolo de Madri tem por objetivo habilitar pessoas físicas e jurídicas de uma Parte Contratante a requerer, em todas as demais Partes Contratantes, o registro de uma marca já requerida ou registrada no país de origem. Com a entrada em vigor do Protocolo, titulares nacionais passam a usufruir de um sistema que possibilitará a proteção de suas marcas em até 120 países, simultaneamente, com simplificação de procedimentos e significativa redução de custos. Em contrapartida, nosso país também passará a aceitar pedidos de registros baseados nesse sistema administrado pela OMPI.

O impacto para a gestão de marcas brasileiras no exterior será profundo, a começar pelo processo de obtenção de registro, mais rápido, menos custoso e bem menos burocrático do que o sistema tradicional. Nos termos do artigo 2º do Protocolo, quando um pedido de registro de uma marca tiver sido depositado em um órgão oficial de uma Parte Contratante, ou quando uma marca tiver sido registrada junto a tal órgão, o requerente do “pedido de base” ou a titular do “registro de base” poderá assegurar a proteção da marca no território das outras Partes Contratantes, mediante depósito da marca junto à Secretaria Internacional da OMPI. Através de um único pedido de registro, com pagamento de um único conjunto de taxas oficiais, será possível reclamar proteção em todos as Partes Contratantes do Protocolo de Madri.

Além das vantagens relacionadas aos procedimentos de depósito de pedido de registro internacional, o Protocolo de Madri proporciona benefícios na manutenção de direitos. Conforme determina o artigo 7º do Protocolo, qualquer inscrição internacional poderá ser prorrogada por um período de 10 anos a contar da expiração do período precedente, mediante o simples pagamento da retribuição de base. Seis meses antes da expiração do prazo de proteção, a Secretaria Internacional da OMPI comunicará a data exata dessa expiração.

Outro exemplo de expressiva redução de burocracia está disposto no artigo 9º do Protocolo de Madri. De acordo com esse dispositivo, a anotação de transferência de titularidade requerida uma única vez perante a Secretaria Internacional poderá produzir efeitos em relação a todas as Partes Contratantes. O sistema é flexível o suficiente para permitir a transferência de titularidade em relação a apenas algumas das Partes Contratantes, ou a alguns dos produtos ou serviços da especificação. As mesmas premissas valem para outras anotações, segundo determina o artigo 9ºbis do Protocolo, incluindo, alterações de nome ou de endereço, nomeação de novo representante, limitações de produtos ou serviços, renúncias, cancelamentos, anulações, nulidades, ou qualquer outro fato relevante.

Como demonstra a própria adesão brasileira, o Sistema de Madri está em constante evolução, e o número de membros continua a crescer. As oportunidades para o empresariado nacional não estão limitadas ao número atual de Partes Contratantes. Trata-se do mais eficiente sistema internacional para a proteção de marcas, que reconhece necessidades impostas por uma economia da informação globalizada: redução de custos, simplificação de procedimentos, e acesso mais facilitado a mercados no exterior. O Protocolo de Madri está em perfeita consonância com a visão de que a propriedade intelectual é uma ferramenta estratégica para o crescimento das organizações, por meio de inovação e em nível global.

*Natan Baril e Alysson Hautsch Oikawa são sócios do escritório Baril Advogados, especializados em Propriedade Intelectual

Fonte Estadão

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