Relação entre propriedade intelectual e fashion law

O trabalho de especialistas em todos esses campos é vital para propiciar que as criações sejam realizadas dentro da legalidade. Dispor do apoio e do suporte de advogados garante absoluta tranquilidade ao profissional que poderá concentrar-se exclusivamente no core business.

O mercado da moda exerce notória influência sobre a economia1.

A moda é uma indústria que cresce com rapidez peculiar e, com o desenvolvimento, surge o dever do Estado em disciplinar esta área, cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos inerentes, salvo existência de cláusula compromissória para resolução por meio de exame o arbitragem, dentre os quais se destacam os relativos à ausência de reconhecimento intelectual às criações de moda, o que enseja a ocorrência excessiva de cópias e contrafações.

Por essa razão, é importante a imposição de uma delimitação jurídica às situações da realidade social que não se enquadram diretamente às regras já existentes, como é o caso das cópias no ramo do design de moda.

O reconhecimento jurídico das criações do intelecto humano, em âmbito brasileiro, é regulamentado segundo as normas de propriedade intelectual, vertente jurídica da qual são integrantes a propriedade industrial, responsável pela proteção dos produtos originados da criatividade humana possuidores de cunho comercial; e o Direito Autoral, que salvaguarda as expressões intelectuais artístico-emocionais, que se dispersam dos demais produtos por não possuírem a mera comercialidade como característica.

Importante entender de que formas as leis de propriedade intelectual vigentes no ordenamento jurídico brasileiro são eficazes para a proteção do design de moda.

A propriedade industrial é o sub ramo do direito, ligado à propriedade intelectual, no qual são tuteladas as criações do intelecto humano que são de domínio da indústria.

Tais criações podem ser protegidas, dentro da propriedade industrial, por meio do registro, que tutela marcas e desenhos industriais; e por meio da patente, responsável por tutelar as invenções e modelos de utilidade.

Registro e patente são, por sua vez, atos constitutivos de direito de propriedade sobre bens incorpóreos ou intelectuais, que garantem exclusividade legal temporária de uso, gozo e a disposição de tais bens realizados perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Autarquia Federal) e na Escola de Belas Artes/UFRJ.

As invenções são originadas da junção criativa de objetos que estão ao alcance do ser humano, para que se forme uma nova matéria responsável por suprir as carências da coletividade, seja ela uma nova fórmula química, ou qualquer concepção intelectual, desde que anteriormente desconhecida.

O “modelo de utilidade” tratado pela Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 9º, caracteriza-se por uma melhoria inovadora na função de produto já conhecido no mercado, um aperfeiçoamento, ora na sua destinação, ora em sua fabricação.

O Desenho Industrial (DI) é um objeto de caráter meramente ornamental que, sozinho, seria considerado fútil, sem finalidade, e então caracterizado como obra de arte, passível de Direitos Autorais, mas difere-se em virtude da sua aplicação utilitária a um produto da indústria. Porém, este deve estar desvinculado de qualquer função técnica no produto que está inserido, haja vista seu caráter ilustrativo-comunicativo.

As marcas, por sua vez, são quaisquer sinais distintivos visualmente perceptíveis (artigo 122, LPI) utilizados por fabricantes, comerciantes, profissionais autônomos, entidades ou empresas para identificar os serviços ou produtos de suas atividades.

Para um breve modelo de como seria a aplicação dos institutos mencionados, as golas e recortes aplicados em um vestido que ofereçam um novo design à peça, tornando-a distinta dos demais vestidos, podem ser protegidas pelo registro de desenho industrial.

Contudo, se a criação for de um novo zíper que, ao fechar, se torne invisível aos olhos dos observadores, por exemplo, essa é uma melhoria à peça que poderá ser tutelada pela patente de modelo de utilidade. O estilista que aplica em suas peças um sinal distintivo, individualizando o seu trabalho, poderá proteger suas criações por meio do registro de marca.

O trabalho de especialistas em todos esses campos é vital para propiciar que as criações sejam realizadas dentro da legalidade. Dispor do apoio e do suporte de advogados garante absoluta tranquilidade ao profissional que poderá concentrar-se exclusivamente no core business.

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1 O faturamento do setor têxtil e de confecção em 2018 deverá alcançar R$152 bilhões (cento e cinquenta e dois bilhões de reais) de acordo com a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (“ABIT”).

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Fonte: *Luana Otoni de Paula é advogada sócia do escritório Homero Costa Advogados

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