Direitos Autorais: o necessário a se saber para os produtores de conteúdos digitais.

Conceito, requisitos e aplicações práticas, interligando a Lei de Direito Autoral.

Após horas e horas de criação e planejamento, você conseguiu o que tanto desejava: produzir um vídeo perfeito, utilizando imagens e músicas alinhados os quais representam a sensação e a mensagem que você almejava passar ao público-alvo definido; ou ainda, você conseguiu realizar um artigo de opinião sobre determinado assunto, utilizando imagens simbólicas que traduzem o que está sendo abordado nele. Enfim, as possibilidades são inúmeras, sendo impossível retratá-las em sua amplitude aqui nesse artigo. Todavia, a problemática é a mesma em todas as variáveis: (1) até que ponto posso utilizar o material alheio em proveito próprio? (2) O que são Direitos Autorais? (3) E por que devo me importar?


1. Os limites da utilização de propriedade intelectual alheia:

Como empreendedor, entendo que há uma enorme dificuldade no que diz respeito à utilização de obras alheias. Hoje em dia, as redes sociais exigem a produção constante de materiais e conteúdos que agreguem valor àqueles que seguem e gostam de seu trabalho, a fim de manter o engajamento e trazer novos interessados à sua página. Por assim dizer, torna-se necessário aos donos dessas contas precisar correr atrás de materiais utilizáveis para observar a constância exigida pelo meio virtual, como imagens, vídeos, pinturas, trechos de músicas, etc. Todavia, é nesse ponto que a dificuldade aparece: a limitação do poder de criação.

Os direitos autorais, que serão observados seus requisitos e características adiante, restringem a utilização livre das obras que se enquadram na Lei de Direito Autoral. Sendo assim, a utilização não é livre e deve observar requisitos legais previstos no ordenamento jurídico! Isto é, devido a esses requisitos as próprias redes sociais, por exemplo, já se responsabilizam em atribuir penalidades àqueles que descumprem com as observâncias legais que concernem à referida lei, caracterizando um enorme empecilho aos produtores digitais, mas uma ampla proteção das obras produzidas pelos seus autores. Em síntese, a limitação da utilização de quaisquer obras para uso próprio é realizada pelos próprios direitos autorias! Mas o que é direito autoral?

2. O que são Direitos Autorais?

No direito, a Propriedade Intelectual abrange todas as criações da mente humana, intangíveis, expressas por algum meio com valor patrimonial e protegidas por lei. Mas não se confunda, Propriedade Intelectual não se identifica com Direitos Autorias, mas pelo contrário, essa se divide em Propriedade Industrial, Segredos de Negócios e o Direito Autoral. Porém, não abordarei aqui os outros dois institutos, os quais serão abordados em outra oportunidade. Ou seja, quando falamos de Direitos Autorais, há de se ter em mente que se trata de Propriedade Intelectual protegida especificamente pela Lei nº 9.610/98 (link abaixo para o acesso).

Todavia, o Direito Autoral, diferente das outras espécies de Propriedade Intelectual, apresenta características inconfundíveis e próprias que são extremamente relevantes e importantes se ter ciência. São elas:

  • lei de direito autoral (Lei nº 9.610/98) protege as criações de espírito, como textos, músicas, obras audiovisuais, fotografias, obras coreográficas, obras dramáticas, softwares, etc; todos previstos no art. 7º da referida lei. Importante ressaltar que o art.  descreve os objetos que não são de proteção como direito autoral.
  • Independe de registro para a proteção da obra! As pessoas detentoras de obras intelectuais não precisam recorrer ao Estado para fazer valer seu direito, uma vez que a proteção da obra se dá no momento do nascimento da própria obra, isto é, a partir da sua exteriorização em qualquer meio. O que é preciso, somente, provar que tal obra é de sua autoria.

Vale ressaltar que a lei não impede que o autor registre sua obra. O registro é facultativo, sendo apenas uma forma de provar determinada autoria (art. 18 e 19 da referida lei), sendo seu direito registrar sua criação intelectual na Fundação da Biblioteca Nacional.

  • A autoria das obras protegidas pela referida lei é sempre de pessoa física (art. 11 e seguintes da referida lei). Isto é, não se admite na legislação brasileira a autoria de pessoas jurídicas.

Uma empresa pode ser titular dos direitos patrimoniais sobre uma obra, mas nunca autora de determinado direito de propriedade intelectual. Ou seja, o autor, o qual criou determinada obra, pode por instrumento contratual transferir os direitos de exploração comercial dessa obra para uma empresa. A partir do momento que essa empresa o assina, ela pode livremente, ou conforme determinado o contrato, comercializar aquela obra, resguardada a autoria e os direitos morais (arts. 24 a 27 da referida lei) daquela pessoa que desenvolveu aquela obra originalmente.

Um aspecto importante é que a transferência de propriedade intelectual, no Brasil, só pode se dar por escrito. Não se admite a transferência de propriedade intelectual oralmente ou presumida. Portanto, é preciso que haja efetuado o termo de cessão de direitos autorais entre o autor e a empresa cessionária dos direitos autorias, a fim de resguardar o direito de cada um à luz do Direito e dos bons costumes.

  • A legislação brasileira entende que o software é uma obra intelectual! Quer dizer, osoftware é uma obra de direito autoral para todos fins de direito e a legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.609/98, protege o software desta maneira. Porém há exceções quando comparados às outras obras protegidas pela lei de direito autoral, por exemplos:

EX 1: Eu não posso guardar, ilegalmente, uma cópia de um livro para o meu uso pessoal se eu não o comprei. Porém, com o software eu posso. Isso se chama backup. O backup é permitido por lei, exatamente pela natureza funcional do software.

EX 2: Outra exceção muito importante ao direito autoral do software é a chamada semelhança por força de características funcionais. Eu quero, por exemplo, desenvolver um aplicativo para caronas. Ainda que esse aplicativo seja totalmente diferente de outro aplicativo de caronas, é possível que vários trechos dos códigos estejam semelhantes, mesmo que os programadores de cada uma das empresas nunca tenham se falado. Isso ocorre pela própria natureza funcional do software. Tal cenário, pela legislação brasileira, não é considerado ilícito, o que permite que várias pessoas desenvolvam, de forma independente, softwares que possam concorrer no mercado.

  • prazo de proteção do direito autoral é igualmente importante se saber. A proteção dessas obras protegidas pela lei em questão se dão por tempo determinado. Passados 70 anos da morte do autor (pessoa física), a obra passa a ser de domínio público e qualquer pessoa pode utilizá-la livremente, desde que, obviamente, não cause desprestígio ao nome e honra do autor.

É importante deixar claro que no caso dos softwares, igualmente protegidos pela Lei de direito autoral, tais programas computacionais têm prazo para a proteção de 50 anos, contados da sua criação;


Por fim, é perceptível a dificuldade que muitos criadores de conteúdo digitais enfrentam nas redes sociais. A lei de Direito Autoral é muito rigorosa e apresenta diversos requisitos e características que interferem diretamente no uso livre das obras protegidas pela referida lei. As próprias redes sociais como um todo atuam conforme tal dispositivo legislativo de modo a isentar-se de problemas que possam as envolver, sendo o exemplo mais impactante o Youtube, uma vez qualquer suspeita e demonstração de uso impróprio de direitos autorais ou o vídeo é excluído, ou a monetização é destinada inteiramente ao criador da obra protegida pela lei em questão.

Assim sendo, como afirmado anteriormente, a configuração da Lei nº 9.610/98 apresenta dois polos opostos: proteção legítima, mas rigorosa, das obras constadas no art. 7º e restrição intensa do uso livre das obras para uso digital.

Todavia, atualmente, graças ao espírito colaborativo da Internet, algumas pessoas vêm buscando métodos alternativos que flexibilizam a estrutura rígida dos direitos autorais. Por exemplo, há a iniciativa dos creative commons, que são autorizações conferidas pelo autor para permitir a utilização de sua obra por terceiros sob determinadas condições sem que sejam infringidos os direitos autorais dele. A foto utilizada no início do artigo, inclusive, foi resgatada de um site voltada à essa prática, sendo imprescindível, porém, atribuir os créditos da imagem ao autor, incluindo o link de acesso. Para que você tenha acesso a esses sites, irei disponibilizar ao fim desse artigo um deles para você, mas aviso que há outros inúmeros que você pode acessar.

Em síntese, em um mundo extremamente voltado para o digital, torna-se imprescindível conhecer o que são os direitos autorais, bem como suas características e requisitos. Uma vez tendo ciência, você poderá atuar de forma muito mais livre, sabendo a regra do jogo e, o mais importante, dando vida a seus projetos pessoais e profissionais.


Links Utilizados:

https://br.creativecommons.org/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.610%2C%20DE%2019%20DE%….

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm


Fonte: Jusbrasil

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