Expressão “100% GRÃOS NOBRES” não é de uso exclusivo de marca de arroz

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Por ter sido registrada como marca, sem direito ao uso exclusivo, a expressão “100% grãos nobres” pode ser utilizada por terceiros. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permitiu que a fabricante do arroz Fantástico utilize a expressão.

De acordo com o processo, a fabricante do arroz Tio João ingressou com ação na Comarca de Jacareí (SP) com o objetivo de proibir que a concorrente usasse a frase. Alegava que teria lançado uma nova marca de arroz com a expressão “100% grãos nobres”, com extensa campanha publicitária e vultosos investimentos. E que essa marca teria proteção, uma vez que seria titular de seu registro, em função de depósito do pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido, e o arroz Fantástico foi proibido de utilizar a expressão. Além disso, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos materiais, que seriam apurados na fase de execução.

No entanto, no julgamento de apelação, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP reformou a sentença. De acordo com o colegiado, a frase “não foi registrada como marca de certificação — o que talvez pudesse lhe conferir proteção —, e sim de produto”. Os desembargadores destacaram que, ainda que o termo se referisse ao processo produtivo, a hipótese seria de registro de patente, e não de marca.

“Tendo sido registrada como marca, a expressão ‘100% grãos nobres’ carece de proteção marcária por ser expressão genérica que pode ser utilizada em diversos ramos da alimentação, tais como feijão e café”, destacou o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, em seu voto.

O relator também afirmou que o Inpi concedeu o registro sem direito a uso exclusivo da marca depositada e que a empresa autora não poderia impedir o uso da frase por outras companhias. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Carlos Alberto Garbi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0000973-35.2012.8.26.0292

Fonte:  http://goo.gl/f4pqp2

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